DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2583578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida nesta instância especial.
- A sentença de primeira instância deferiu à esposa supérstite o direito real de habitação apenas sobre a edificação construída na frente do imóvel, onde residia com o autor da herança, sendo fato incontroverso que a casa dos fundos era utilizada pela genitora da esposa supérstite.
- O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o direito real de habitação se restringe à edificação da parte frontal do imóvel, conforme estabelecido pela sentença, e que a apelante não apresentou insurgência quanto à edificação aos fundos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida nesta instância especial. 2. A sentença de primeira instância deferiu à esposa supérstite o direito real de habitação apenas sobre a edificação construída na frente do imóvel, onde residia com o autor da herança, sendo fato incontroverso que a casa dos fundos era utilizada pela genitora da esposa supérstite. 3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o direito real de habitação se restringe à edificação da parte frontal do imóvel, conforme estabelecido pela sentença, e que a apelante não apresentou insurgência quanto à edificação aos fundos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão da origem no sentido de que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel, sendo inviável o reexame da prova dos autos em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de habitação destina-se a proteger a dignidade e o direito à moradia do cônjuge supérstite, permitindo que permaneça no imóvel que servia de lar ao casal. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite se restringe ao imóvel que servia de residência ao casal, conforme estabelecido na sentença. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.