CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2584441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECLARAÇÃO PRETÉRITA DE INEXISTÊNCIA DE BENS.
- COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a pretensão do autor configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que declarou a inexistência de bens por ocasião do divórcio.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MEAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO. DECLARAÇÃO PRETÉRITA DE INEXISTÊNCIA DE BENS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a pretensão do autor configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que declarou a inexistência de bens por ocasião do divórcio. 2. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, para fins de verificar a existência de bens ou a intenção das partes no momento da declaração, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.