AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE A… — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2584493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
- Diante dos reiterados recursos manifestamente protelatórios, bem como do fato de que os embargos de declaração anteriores não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para outros recursos, deve ser determinada a certificação do trânsito em julgado.
- Agravo interno não conhecido, com determinação.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com determinação.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada. 2. Diante dos reiterados recursos manifestamente protelatórios, bem como do fato de que os embargos de declaração anteriores não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para outros recursos, deve ser determinada a certificação do trânsito em julgado. 3. Agravo interno não conhecido, com determinação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.