DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2584685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, declarando a nulidade de acordo de partilha amigável de bens de sociedades em ação ajuizada por ex-companheira e filhos menores de ex-sócio falecido contra demais ex-sócios.
- O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do negócio jurídico por envolver bens de espólio com herdeiros menores, sem autorização judicial e sem a oitiva do Ministério Público, determinando a apuração de haveres em segunda fase.
- A questão em discussão consiste em saber se o negócio jurídico de partilha amigável é válido, considerando que os menores estavam representados pela genitora, e se a multa por embargos de declaração opostos deve ser afastada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a multa prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, declarando a nulidade de acordo de partilha amigável de bens de sociedades em ação ajuizada por ex-companheira e filhos menores de ex-sócio falecido contra demais ex-sócios. 2. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do negócio jurídico por envolver bens de espólio com herdeiros menores, sem autorização judicial e sem a oitiva do Ministério Público, determinando a apuração de haveres em segunda fase. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o negócio jurídico de partilha amigável é válido, considerando que os menores estavam representados pela genitora, e se a multa por embargos de declaração opostos deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que negócios jurídicos envolvendo bens de espólio com herdeiros menores exigem autorização judicial e a oitiva do Ministério Público. 5. A aplicação da multa por embargos de declaração não se justifica quando não há intenção protelatória, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Negócios jurídicos envolvendo bens de espólio com herdeiros menores são nulos sem autorização judicial e oitiva do Ministério Público. 2. A multa por embargos de declaração não se aplica quando não há intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 116, 119 e 166; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.