AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 2584899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
- NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORATIVAS.
- Os documentos apresentados pelo agravante não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior (moléstia incapacitante), já devidamente alegada nas petições anteriores.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os documentos apresentados pelo agravante não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior (moléstia incapacitante), já devidamente alegada nas petições anteriores. Ademais, a deliberação de tal documento não seria possível nesta esfera recursal, por implicar exame de matéria probatória. 2. Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de origem sobre a suficiência de provas e sobre a inexistência de contradição entre o laudo e as demais provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado no recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho a ensejar a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.