DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2585232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
- A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriados locais e pontos facultativos justifica a superação da intempestividade do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a superação da intempestividade do recurso especial. 6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O pedido de majoração dos honorários é inviável, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de feriados locais e pontos facultativos pode justificar a superação da intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3, A majoração de honorários incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.