PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2585540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 525, §§ 4º e 5º, do CPC e sobre o dissídio jurisprudencial.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se determinou a retirada da "diferença de troco" dos cálculos do exequente por não constar do título judicial.
- Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença sem a indicação do valor devido e sem planilha atualizada, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇA DE TROCO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e sobre o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se determinou a retirada da "diferença de troco" dos cálculos do exequente por não constar do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença sem a indicação do valor devido e sem planilha atualizada, em violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) saber se a inclusão da "diferença de troco" nos cálculos afronta os limites do título executivo, em violação ao art. 503, caput, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à rejeição liminar da impugnação por ausência de planilha e valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da interpretação do tribunal de origem sobre o alcance do título executivo judicial e a retirada da "diferença de troco" dos cálculos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de correção de cálculos, de ofício, e à ausência de preclusão na adequação do quantum aos limites do título. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante os mesmos óbices. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo judicial e da retirada de parcela não contemplada pelo título. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que admite a correção dos cálculos e afasta a preclusão na conformação do valor aos limites do título. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, caput, 525, §§ 4º, 5º, § 11, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.