CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2585648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EQUIPARAÇÃO DE MOLÉSTIA FUNCIONAL A ACIDENTE PESSOAL.
- APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ E TEMA 1.068/STJ.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). COBERTURAS IPA E IFPD. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO NO SEGURO COLETIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. EQUIPARAÇÃO DE MOLÉSTIA FUNCIONAL A ACIDENTE PESSOAL. VALIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ E TEMA 1.068/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia, de maneira adequada e suficiente, com fundamentação que se revelou apta a sustentar o julgado, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a Corte decide fundamentadamente em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A tese de violação do dever de informação por parte da seguradora, em face da não cientificação prévia do segurado acerca das cláusulas restritivas em contrato de seguro de vida em grupo, desvirtua-se por completa consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112/STJ), que estabelece a obrigação exclusiva do estipulante nesse mister. 3. A pretensão de equiparação de doença ocupacional (LER/DORT) ao conceito de acidente pessoal (IPA) para fins de cobertura securitária, bem como a verificação da configuração da invalidez funcional para fins da cobertura IFPD, demandam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos para a indenização. Aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Dissidio jurisprudencial prejudicado diante da incidência da Súmula nº 83/STJ e da ausência de similitude fática. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.