AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2585950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário.
- A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.
- A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada 4.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada 4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.