DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2587307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou ao recorrente, vencido, o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo do recurso de apelação interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do r ecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou ao recorrente, vencido, o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo do recurso de apelação interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 82, § 2º, e 1.022 do CPC, sustentando que, como vencedor no recurso de apelação, não poderia ser responsabilizado pelas custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, vencido, pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC e do princípio da causalidade. 4. O art. 82, caput e § 2º, do CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas por quem requer ou pratica o ato processual, mas, ao final, caberá à parte vencida ressarci-las integralmente, incluindo aquelas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 5. A concessão da justiça gratuita isenta apenas o beneficiário do pagamento das despesas processuais, por se tratar de direito personalíssimo, não alcançando outros eventualmente responsáveis por tais despesas. 6. O princípio da causalidade impõe ao vencido o ônus da sucumbência, por ter dado causa à instauração da demanda, justificando o ressarcimento integral das despesas suportadas pela parte vencedora. 7. No caso, o recorrente foi considerado sucumbente e, portanto, deve arcar com o recolhimento das custas processuais, mesmo que os recorridos sejam beneficiários da justiça gratuita. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do r ecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.