Direito penal — AgRg no AREsp 2587519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme as Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sem necessidade de reexame de provas.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Compensação de agravante e atenuante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme as Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer análise fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ não admite a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea sem análise específica pelo tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 2. É incabível o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A compensação entre agravante e atenuante requer análise específica pelo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II e §3º; 65, III, 'd'; 67; 68; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.200/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 413.921/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.10.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.