Direito processual penal — EDcl no AgRg no AREsp 2587547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu agravo regimental, alegando contradição na negativa de realização de ato processual por videoconferência.
- O artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal confere ao juiz discricionariedade para decidir sobre a realização de interrogatório por videoconferência, sendo esta uma medida excepcional que requer justificativa concreta.
- A defesa não demonstrou a inviabilidade concreta de comparecimento do réu ao julgamento presencial, limitando-se a alegações genéricas sobre sua idade e risco de Covid-19.
Ementa oficial
Direito processual penal. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistências Fundamentos retificados. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu agravo regimental, alegando contradição na negativa de realização de ato processual por videoconferência. 2. O artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal confere ao juiz discricionariedade para decidir sobre a realização de interrogatório por videoconferência, sendo esta uma medida excepcional que requer justificativa concreta. 3. A defesa não demonstrou a inviabilidade concreta de comparecimento do réu ao julgamento presencial, limitando-se a alegações genéricas sobre sua idade e risco de Covid-19. 4. O pedido de videoconferência foi considerado protelatório, tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo e a ausência de elementos que justificassem a excepcionalidade da medida. 5. A decisão embargada apresenta contradição, sendo retificado os fundamentos do não acolhimento do argumento de cerceamento de defesa, contudo, sem efeito modificativos da decisão embargada. 6. Embargos de declaração acolhidos apenas para retificar fundamentos, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.