DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2587840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e por deficiência na comprovação da divergência nos termos dos arts.
- 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 389, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e por deficiência na comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução por título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, discutindo a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afirmando a incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento, com precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento viola o art. 389 do CC; (ii) saber se tal incidência afronta os arts. 421 e 422 do CC; (iii) saber se há vantagem excessiva à luz do art. 51, § 1º, III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que admite a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, não se verificando a alegada violação aos arts. 389, 421 e 422 do CC e ao art. 51, § 1º, III, do CDC. 6. Não se comprova o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, o que prejudica o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 389, 421 e 422; CDC, art. 51, § 1º, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.