EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2588357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECENTE JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
- A parte embargante informa que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva por decisão colegiada proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, datada de 18/09/2024, a partir de incidente instaurado na execução.
- Considerando que o agravo em recurso especial, assim como o agravo regimental subsequente, sequer foram conhecidos por esta Corte Superior em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, com a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECENTE JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A parte embargante informa que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva por decisão colegiada proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, datada de 18/09/2024, a partir de incidente instaurado na execução. 2. Considerando que o agravo em recurso especial, assim como o agravo regimental subsequente, sequer foram conhecidos por esta Corte Superior em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, com a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito n. 5038510-34.2023.8.24.0038/SC, fica sem objeto o pedido contido no presente agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.