DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2588799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art.
- A Presidência da Corte, ao tornar sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, restabeleceu a necessidade de uma nova apreciação do agravo do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP. 4. A Presidência da Corte, ao tornar sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, restabeleceu a necessidade de uma nova apreciação do agravo do art. 1.042 do CPC. Com isso, houve erro material no acórdão embargado, pois o agravo regimental julgado havia perdido seu objeto pela decisão de reconsideração. 5. O erro material identificado pode ser corrigido ex officio, conforme o art. 494, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado e determinar que os autos retornem conclusos para a apreciação do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. Erros materiais podem ser corrigidos ex officio nos termos do art. 494, I, do CPC, ainda que não suscitados pela parte nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042 e 494, I. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.356.147/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.417.011/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.204/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.