DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2590197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDUTA CONSTRANGEDORA DE LOJISTA NA COBRANÇA DE DÉBITOS.
- COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de conduta constrangedora de lojista na cobrança de débitos.
- A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou como testemunhas os informantes, violando o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA CONSTRANGEDORA DE LOJISTA NA COBRANÇA DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de conduta constrangedora de lojista na cobrança de débitos. 2. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou como testemunhas os informantes, violando o art. 447, § 2º, § 3º, I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova foi equivocada. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na classificação dos depoimentos como testemunhas e na inversão do ônus da prova, bem como se a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao não analisar argumentos apresentados nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 7. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 8. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer. Precedente. 9. A redução ou majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 10. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 11. A decisão agravada não incorreu em omissão ou contradição, pois o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 447, 489 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.