PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2590751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação cominatória contra construtora, visando à correção de vícios construtivos no imóvel.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta ao considerar que não houve ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) a técnica pericial para valoração dos danos deve ser revista.
Resultado indicado
Agravo conhecido, Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA PERICIAL PARA VALORAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação cominatória contra construtora, visando à correção de vícios construtivos no imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta ao considerar que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) a técnica pericial para valoração dos danos deve ser revista. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A decisão de manter o mesmo perito judicial, que já possuía conhecimento técnico específico sobre as peculiaridades do caso, revelou-se adequada, privilegiando a celeridade e economia processual, não havendo necessidade de nova perícia. 5. A alegação de que o acórdão decidiu matéria alheia ao objeto do agravo de instrumento não prospera, pois a escolha do perito está intimamente conectada à metodologia pericial, especialmente quando já existem elementos probatórios anteriores. 6. Agravo conhecido, Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.