DIREITO CIVIL — AREsp 2591135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E DANOS MORAIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n.
- 9.961/2000, e apontando deficiência de fundamentação quanto aos danos morais, com incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Não se conhece do agravo em recurso especial, quando a parte impugna a tese cujo recurso especial teve o seguimento negado por estar o acórdão recorrido em consonância com julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n. 1.069 do STJ, afastando violação dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, e apontando deficiência de fundamentação quanto aos danos morais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ou evidência e reparação de danos para autorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio das cirurgias reparadoras e condenar ao pagamento de danos morais, com honorários fixados sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátrica à luz dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, diante do rol da ANS e da alegada natureza estética; (ii) saber se a negativa de cobertura, fundada no rol e no contrato, configura exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil e os danos morais, conforme os arts. 186, 188, I, e 927 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.733.013/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece do agravo em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC à questão submetida ao Tema n. 1.069 de STJ, cabendo à parte a interposição de agravo interno na origem, o que não ocorreu, pois é inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para rediscutir matéria alcançada por negativa de seguimento fundada em repetitivo. 7. Quanto aos danos morais, o acórdão particularizou ilicitude e dano, e sua revisão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a obsta, por consequência, o exame do dissídio sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: " 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração e ao quantum dos danos morais. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial, quando a parte impugna a tese cujo recurso especial teve o seguimento negado por estar o acórdão recorrido em consonância com julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo. 3. A incidência de óbices processuais no conhecimento pela alínea a impede o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 1.030, I, b, §2º, 1.021, 1.042; CC, arts. 186, 188, I, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados 17/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.