DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2591324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITO CONCURSAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
- NOVAÇÃO POR FORÇA DE LEI PELO PLANO APROVADO.
- O crédito existente na data do pedido de recuperação judicial está sujeito ao regime concursal, por força do art.
- 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo a sua natureza concursal definida legalmente, independentemente da habilitação pelo credor.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO POR FORÇA DE LEI PELO PLANO APROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O crédito existente na data do pedido de recuperação judicial está sujeito ao regime concursal, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo a sua natureza concursal definida legalmente, independentemente da habilitação pelo credor. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação por força de lei dos créditos anteriores, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A novação alcança todos os credores sujeitos, extinguindo a obrigação original e substituindo-a pelo novo título executivo judicial estabelecido no plano. 3. A extinção da execução individual em curso é medida impositiva, e não mera suspensão, visto que a novação legal torna o crédito original inexigível e incompatível com o prosseguimento da execução no juízo comum, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.