DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2591944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXCLUSIVIDADE MARCÁRIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
- 124, VI, 129, caput, 130, III, e 189, I, da LPI, bem como pela vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME EMPRESARIAL E MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXCLUSIVIDADE MARCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, I, e 373, II, do CPC, aos arts. 45 e 985 do CC, ao art. 119 da LRP e aos arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, e 189, I, da LPI, bem como pela vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação inibitória e indenizatória para abstenção do uso de "ALFA" em nome empresarial e redes sociais, alteração cadastral na JUCESP/SUSEP, desativação de páginas e indenizações por danos morais e materiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12,5% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por obscuridade, contradição e omissão sobre anterioridade dos registros "ALFA" e competência do INPI; (ii) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC por inversão do ônus da prova sobre uso anterior de "ALFA" e ausência de prova de confusão ou desvio de clientela; (iii) saber se houve violação aos arts. 45 e 985 do CC e ao art. 119 da LRP quanto ao início da personalidade jurídica em 2017 e à sucessão/continuidade empresarial sem registro formal; e (iv) saber se houve violação aos arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, e 189, I, da LPI por mitigação indevida da exclusividade dos registros "ALFA" e suposta usurpação da competência técnica do INPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais (art. 1.022 do CPC), ainda que em sentido contrário à pretensão. 7. A alegação de inversão do ônus da prova e de inexistência de prova de confusão/desvio demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. A baixa distintividade do termo comum "ALFA" mitiga a exclusividade em colidência de nomes empresariais. 8. A conclusão sobre anterioridade e continuidade/sucessão empresarial foi assentada em prova; rever tal moldura fática encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A mitigação da exclusividade dos registros "ALFA", a distinção entre marcas mistas e nominativas e a ausência de identidade perfeita com o nome empresarial da ré são fundamentos fáticos e técnicos já fixados; sua revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao ônus probatório, à anterioridade e à colidência de sinais distintivos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre mitigação da exclusividade de marcas fracas e proteção de marcas mistas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, 85, §11; CC, arts. 45, 985; Lei n. 6.015/1973, art. 119; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, VI, 129, caput, 130, III, 189, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.741.578/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 2150506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 231149/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 12459286/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.