DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2592409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 355, 489, 792 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta de demonstração de divergência jurisprudencial, e que não majorou honorários recursais por suposto alcance do teto legal.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS À LUZ DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 355, 489, 792 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de divergência jurisprudencial, e que não majorou honorários recursais por suposto alcance do teto legal. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro que discutem a incidência de fraude à execução na cessão de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, afastou a fraude e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se é possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando verificado que o percentual anteriormente fixado (15%) não alcançou o teto legal de 20%, e houve atuação adicional do patrono da parte vencedora em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os honorários fixados em 15% não atingem o limite máximo do art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível nova majoração em sede recursal, desde que observados os parâmetros legais. 7. O trabalho adicional desenvolvido na instância especial justifica a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, impondo a elevação dos honorários de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando ainda não atingido o limite máximo de 20% previsto no § 2º do mesmo artigo. 2. A verificação de trabalho adicional relevante do patrono da parte vencedora justifica a elevação dos honorários fixados nas instâncias ordinárias. 3. A existência de erro de premissa quanto ao alcance do teto legal autoriza a reforma da decisão para permitir nova majoração dos honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 355, 489, 792, 1.022
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.