DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2592524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMUNICABILIDADE DE FGTS E PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, INCLUSÃO DE VEÍCULO E DESPESAS DE TÍTULO SOCIAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art.
- 884, 1.658, 1.659, II, 1.660, I do CC, com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DE FGTS E PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, INCLUSÃO DE VEÍCULO E DESPESAS DE TÍTULO SOCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e dos arts. 884, 1.658, 1.659, II, 1.660, I do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de partilha, no qual se fixaram diretrizes sobre FGTS, previdência privada aberta, veículo e despesas de título social, excluindo aportes fora do período de comunhão. 3. A Corte de origem julgou o agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, reconhecendo a comunicabilidade, no período conjugal, de FGTS e previdência privada aberta; não conheceu do ponto relativo ao veículo por supressão de instância; e afastou a partilha de despesas do título do Clube Pinheiros após a separação de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à incomunicabilidade do FGTS utilizado na aquisição do imóvel e à natureza da previdência privada (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se são incomunicáveis a fração ideal do imóvel adquirida por sub-rogação de FGTS e a previdência privada (art. 1.659, II, do CC); (iii) saber se é devida a inclusão do veículo Corsa Hatch Maxx na partilha (arts. 884, 1.658 e 1.660, I, do CC); e (iv) saber se as anuidades do título do Clube Pinheiros devem ser compensadas como despesas de conservação para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a comunicabilidade de FGTS e de previdência privada aberta (art. 1.022 do CPC). 6. Os valores de FGTS e os aportes e rendimentos de previdência privada aberta, realizados no período conjugal, se comunicam, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A inclusão do veículo não pode ser apreciada porque não houve deliberação na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. A apuração da comunicabilidade das despesas do título do Clube Pinheiros demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 884, 1.658, 1.659, II, e 1.660, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.228.722/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1.959.826/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.