AGRAVO INTERNO — AgInt no RE no AgInt no AREsp 2593044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RE no AgInt no AREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema 810 do STF, que trata da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art.
- A parte agravante sustenta que o Tema 810 do STF não seria aplicável ao caso, defendendo a incidência do Tema 96 do STF, que trataria do termo final dos juros, e alega contrariedade a dispositivos constitucionais.
- A questão em discussão consiste em saber se o Tema 810 do STF, que trata da constitucionalidade da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, é aplicável ao caso em detrimento do Tema 96 do STF.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema 810 do STF, que trata da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema 810 do STF não seria aplicável ao caso, defendendo a incidência do Tema 96 do STF, que trataria do termo final dos juros, e alega contrariedade a dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 810 do STF, que trata da constitucionalidade da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, é aplicável ao caso em detrimento do Tema 96 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação, com base no Tema 96 do STF, é matéria de competência exclusiva do Vice-Presidente daquela Corte por ocasião do exame de recurso extraordinário, estando preclusa no caso. 3.2. O Tema 810 do STF disciplina a questão controvertida, estabelecendo que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 3.3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 810 do STF, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.