DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL — AREsp 2593378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por roubo majorado, previsto no art.
- A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por não ter seguido as formalidades do art.
- 226 do CPP e pleiteia absolvição ou nulidade do processo.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por não ter seguido as formalidades do art. 226 do CPP e pleiteia absolvição ou nulidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida o processo; e (ii) se é cabível o reexame das provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal ou fotográfico pode ser admitido mesmo que as formalidades do art. 226 do CPP não sejam estritamente observadas, especialmente quando corroborado por outras provas, como ocorre no presente caso, em que a vítima já conhecia o acusado e o reconheceu no momento do crime. 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o reconhecimento feito fora das formalidades legais não resulta em nulidade se amparado por outros elementos probatórios (Súmula 83/STJ). Ademais, para alterar o entendimento sobre a autoria, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.