DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2593585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial viabiliza a análise da validade da notificação extrajudicial sem incorrer em reexame fático-probatório.
- A análise da pretensão recursal demanda reexame do contexto probatório dos autos, especialmente quanto à regularidade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.4.
- A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial viabiliza a análise da validade da notificação extrajudicial sem incorrer em reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal demanda reexame do contexto probatório dos autos, especialmente quanto à regularidade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. O argumento de similitude com o Tema 1.132/STJ igualmente demanda análise fática, não sendo possível sua aferição sem revolver os elementos dos autos, conforme precedentes (AgInt no AREsp n. 2.021.437/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/5/2022).6. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva como seria possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao disposto no art. 932, III, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.