DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2593822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BASE DE CÁLCULO DE REPASSES EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
- A ausência de intimação das partes para acompanhamento da perícia contábil não configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- O trabalho pericial foi realizado mediante mera elaboração de cálculos, sem necessidade de intimação dos assistentes técnicos, conforme entendimento do STJ (REsp 976.888/MG).
- O autor teve oportunidade de exercer o contraditório mediante apresentação de parecer técnico após a realização da perícia, mas não apresentou laudo particular nem demonstrou prejuízo concreto.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. BASE DE CÁLCULO DE REPASSES EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de intimação das partes para acompanhamento da perícia contábil não configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O trabalho pericial foi realizado mediante mera elaboração de cálculos, sem necessidade de intimação dos assistentes técnicos, conforme entendimento do STJ (REsp 976.888/MG). 3. O autor teve oportunidade de exercer o contraditório mediante apresentação de parecer técnico após a realização da perícia, mas não apresentou laudo particular nem demonstrou prejuízo concreto. 4. A definição da base de cálculo dos repasses realizados no âmbito da SCP extrapola os limites objetivos da ação de prestação de contas, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 908. 5. A análise da alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados e pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A revisão do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais para alcançar conclusão diversa é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.