AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2594448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAFITICAÇÃO DA LICITUDE DAS PROVAS, CONFORME JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
- 1.Sendo o presente recurso especial mera reiteração do pedido formulado no HC 869.516/SP (isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão - Apelação Criminal n.
- 1501555-38.2022.8.26.0541), é caso de ratificar os fundamentados já exarados por esta Turma julgadora quando do julgamento daquela impetração.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 869.516/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RAFITICAÇÃO DA LICITUDE DAS PROVAS, CONFORME JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Sendo o presente recurso especial mera reiteração do pedido formulado no HC 869.516/SP (isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão - Apelação Criminal n. 1501555-38.2022.8.26.0541), é caso de ratificar os fundamentados já exarados por esta Turma julgadora quando do julgamento daquela impetração. 2. A atitude suspeita do réu, acrescida da informação recebida a respeito do tráfico de drogas na localidade, constitui justificativa suficiente para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A afirmação em juízo dada pelo réu de que teria autorizado a entrada da polícia em sua residência afasta a tese de violação domiciliar. Vale anotar que qualquer modificação nesse entendimento, para acolher a tese defensiva de que a permissão teria sido dada sob coação do agente, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.