DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2595021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
- A questão também envolve a análise da aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp n.
- 2.123.334/MG, considerando a expressa modulação temporal dos efeitos do julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp n. 2.123.334/MG, considerando a expressa modulação temporal dos efeitos do julgado. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 5. A aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp n. 2.123.334/MG foi impedida pela modulação temporal dos efeitos do julgado, que restringe sua aplicação a fatos ocorridos após a publicação do acórdão no DJe. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A modulação temporal dos efeitos de um julgado impede sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes de sua publicação ou de outro marco temporal estabelecido no precedente".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2003, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.