DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2595026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, e que a decisão recorrida se fundamentou em direito local, atraindo o óbice da Súmula 280/STF.
- O recurso especial foi interposto com base no art.
- 105, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de deserção de apelação por falta de complementação do preparo recursal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, e que a decisão recorrida se fundamentou em direito local, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de deserção de apelação por falta de complementação do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada e se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de decisão que teria constituído decisão surpresa ao julgar deserta a apelação sem prévia determinação de complementação do preparo sobre os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos, pois a mera transcrição de ementas e excertos, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência. 5. A decisão recorrida fundamentou-se em direito local, especificamente na Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede a análise pelo STJ, conforme a Súmula 280/STF. 6. A alegação de violação ao art. 10 do CPC/2015 não foi acolhida, pois a decisão de deserção foi baseada na ausência de complementação do preparo recursal, conforme determinado, e a questão encontra-se preclusa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.