Direito penal — AgRg no AREsp 2595710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Estupro de vulnerável e crimes previstos no ECA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e crimes previstos no ECA, com penas de reclusão e detenção, além de multa.
- O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação por estupro de vulnerável e crimes do ECA, mas redimensionando a pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável e crimes previstos no ECA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e crimes previstos no ECA, com penas de reclusão e detenção, além de multa. 2. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação por estupro de vulnerável e crimes do ECA, mas redimensionando a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos da vítima e nas provas periciais. 4. Há também a discussão acerca da dosimetria da pena, quanto ao reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e a fração de aumento pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ considera que a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada nas consequências psicológicas graves sofridas pela vítima, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal. 7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi justificada pelo número de infrações cometidas, em conformidade com o art. 71 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.