DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2595810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O Tribunal de origem desclassificou o delito autônomo de porte de arma para a majorante do art.
- 11.343/06, e aumentou a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado de 1/6 para 2/3.
- O recurso especial alegou negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem desclassificou o delito autônomo de porte de arma para a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, e aumentou a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado de 1/6 para 2/3. 3. O recurso especial alegou negativa de vigência ao art. 14 da Lei n. 10.826/03 e contrariedade aos arts. 40, IV, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando o restabelecimento da condenação em concurso material e a aplicação da fração intermediária de redução da pena. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a absorção do crime de porte de arma pelo tráfico de drogas, com base no princípio da consunção, foi correta, e se a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da consunção, considerando que a arma foi utilizada para garantir o proveito do tráfico, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado para 2/3 foi fundamentada na ausência de justificativa idônea para a fração inferior, não cabendo reexame de provas nesta instância. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção aplica-se quando a arma é utilizada para garantir o tráfico de drogas, absorvendo o crime de porte de arma. 2. A fração máxima da redutora do tráfico privilegiado deve ser aplicada quando ausente fundamentação idônea para fração inferior. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 14; Lei n. 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.014.637/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.074.584/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.