DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2597278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, do afastamento da alegada violação aos arts.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da ausência de similitude fática para o dissídio, além da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à vinculação da nota promissória ao instrumento de confissão de dívida e à análise da existência da cártula; e se há omissão quanto ao exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a vinculação da nota promissória ao contrato, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a vinculação e a pendência de condição suspensiva, concluindo pela inexigibilidade do título. 5. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão embargada afastou, de modo claro e fundamentado, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a vinculação da nota promissória ao instrumento de confissão de dívida e conclui pela inexigibilidade do título por condição suspensiva não implementada. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.