DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2597705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA SOBRE VALORES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO RURAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por Claudinei Rodrigues dos Santos e Solange Gimenez Franco Rodrigues dos Santos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 320, parágrafo único, do Código Civil e omissão quanto à análise de argumentos trazidos em agravo de instrumento, defendendo que a dívida já estaria quitada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO RURAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CHEQUE ESPECIAL. VERBA DE TITULARIDADE DO BANCO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Claudinei Rodrigues dos Santos e Solange Gimenez Franco Rodrigues dos Santos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Os agravantes alegam violação ao art. 320, parágrafo único, do Código Civil e omissão quanto à análise de argumentos trazidos em agravo de instrumento, defendendo que a dívida já estaria quitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir o recurso especial para analisar a alegada quitação do débito exequendo, diante da invocação do art. 320, parágrafo único, do Código Civil, ou se o exame da matéria exige reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser admitido quando a análise das teses deduzidas depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 4. A verificação da quitação do débito exequendo, invocada pelos agravantes, demanda prova robusta da realização do pagamento, o que implica incursão indevida no acervo probatório. 5. A mera alegação de que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, cabendo à parte demonstrar, objetivamente, que a controvérsia se resolve apenas em tese de direito, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso especial não se presta à rediscussão de fatos e provas, mas apenas à uniformização da interpretação do direito federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.