DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2597909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- SEGUNDO AGRAVO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
- Dois agravos em recurso especial interpostos por instituição financeira e escritório de advocacia contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
- O recurso da instituição financeira aponta violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, além de divergência jurisprudencial, sendo inadmitido por ausência de omissão e pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial da instituição financeira parcialmente conhecido e não provido; agravo em recurso especial do escritório de advocacia não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos por instituição financeira e escritório de advocacia contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. 2. O recurso da instituição financeira aponta violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, além de divergência jurisprudencial, sendo inadmitido por ausência de omissão e pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. 3. O recurso do escritório de advocacia aponta violação ao Estatuto da OAB e ao Código de Processo Civil, sendo inadmitido em razão da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum gera o direito ao arbitramento de honorários advocatícios; e (ii) verificar se os recursos interpostos atendem aos requisitos de admissibilidade para conhecimento e provimento. III. Razões de decidir 5. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum configura obstáculo ao implemento da condição suspensiva, ensejando o arbitramento de honorários advocatícios com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, para evitar enriquecimento ilícito da parte contratante. 6. O arbitramento de honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e o valor econômico envolvido, sem vinculação ao valor atualizado da causa. 7. O recurso da instituição financeira não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. O recurso do escritório de advocacia não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial da instituição financeira parcialmente conhecido e não provido; agravo em recurso especial do escritório de advocacia não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.