PENAL — AgRg no AREsp 2598505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N.83 E SÚMULA N.07, AMBAS DO STJ.
- Agravo regimental interposto por Jane Helena Borges Lopes de Carvalho contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão da Segunda Turma Criminal do TJDFT, que negou provimento ao recurso de apelação da agravante, alegando ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 315, §2º, VI, do Código de Processo Penal, pleiteando revisão da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N.83 E SÚMULA N.07, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jane Helena Borges Lopes de Carvalho contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão da Segunda Turma Criminal do TJDFT, que negou provimento ao recurso de apelação da agravante, alegando ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 315, §2º, VI, do Código de Processo Penal, pleiteando revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, diante da alegada ofensa a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O agravo é tempestivo e a agravante impugnou os fundamentos da decisão, mas as razões apresentadas não merecem prosperar. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7.Verifica-se que o v. acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir na espécie o enunciado sumular n º 83/STJ. 8.Ademais, o v. acórdão vai ao encontro do entendimento consolidado da Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça, sendo certo que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, incompatível com o teor da Súmula nº 7 desta corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.