ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — MS 25989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO.
- AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA.
- A litispendência resta configurada quando se repete ação em curso.
- É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser necessária a pendência de causa anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido para induzir a litispendência, o que não ocorre na situação dos autos.
Resultado indicado
Segurança concedida em parte.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A litispendência resta configurada quando se repete ação em curso. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser necessária a pendência de causa anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido para induzir a litispendência, o que não ocorre na situação dos autos. 2. A técnica da motivação por referência ou por remissão, por si só, não induz nulidade. Precedente. 3. Independentemente da motivação por referência, há no ato vício que justifica a concessão da segurança, tão somente para que seja determinada a apreciação do pedido específico pela autoridade competente, uma vez que a decisão administrativa passou ao largo da questão posta pela licitante, violando o dever de fundamentação e, consequentemente, direito líquido e certo da impetrante. 4. A mácula não justifica, porém, o pedido de publicização das propostas apresentadas pelas demais empresas, uma vez que a pretensão não guarda relação com o objeto deste mandamus e possui expressa vedação editalícia. 5. Segurança concedida em parte.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00337 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.