DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2599403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.
- Pedido de sustentação oral e alegação de ilegalidade das decisões que deferiram interceptações telefônicas e autorizaram prorrogações sucessivas, com pleito de concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para superar a inadmissão de recurso especial nem para obter pronunciamento de mérito em recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. Pedido de sustentação oral e alegação de ilegalidade das decisões que deferiram interceptações telefônicas e autorizaram prorrogações sucessivas, com pleito de concessão de habeas corpus de ofício. Invocação de negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo na análise de fundamentos e provas, afirmando que diálogos interceptados não demonstram participação no crime de tráfico de drogas. Pretensão de provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, à luz do art. 159, IV, do RISTJ, do art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994, e do art. 937 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para obter pronunciamento sobre o mérito de recurso especial a que se negou seguimento, em contexto de alegada nulidade de interceptações telefônicas e prorrogações. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de elementos probatórios indicados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, em face do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 937 do CPC para agravo em recurso especial. 7. O tema relativo às interceptações telefônicas e suas prorrogações não pode ser reapreciado pela via de habeas corpus de ofício, pois houve negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC e do art. 638 do CPP, sendo vedado o uso do writ como sucedâneo para superar requisitos de admissibilidade. 8. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou os embargos de declaração e afastou omissão, contradição ou obscuridade, registrando que diálogos interceptados individualizaram condutas e que embargos não se prestam ao revolvimento fático-probatório, conforme o art. 619 do CPP. 10. A fundamentação judicial não exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando-se com motivação suficiente para o deslinde da controvérsia; mero inconformismo não configura vício de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para superar a inadmissão de recurso especial nem para obter pronunciamento de mérito em recurso não conhecido. 3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão contém fundamentação suficiente. 4. Embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da matéria fático-probatória nem à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, arts. 937 e 1.030, I, "b"; CPP, arts. 619 e 638; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.093.924/RN, Quinta Turma, julgado em 12.05.2026, DJEN de 19.05.2026.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.