AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2599474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se aplica ao caso o requisito de admissibilidade inaugurado pela Emenda Constitucional nº 125, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, porquanto sua exigência está condicionada à lei regulamentadora prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal.
- Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionados nas razões do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. LACUNA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. 1. Não se aplica ao caso o requisito de admissibilidade inaugurado pela Emenda Constitucional nº 125, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, porquanto sua exigência está condicionada à lei regulamentadora prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal. 2. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionados nas razões do recurso. 3. Não incide o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ quando o acórdão combatido está fundado em dispositivo infraconstitucional. 4. O preenchimento de lacuna existente no título judicial que não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora não configura ofensa à coisa julgada. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.