DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2599864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula 586 do STJ, negar-lhe provimento.
- No presente regimental, a defesa reitera o pedido de absolvição do recorrente da prática do crime de estupro de vulnerável, alegando não incidir, no caso, o óbice da Súmula n.
- Ainda, pleiteia o reconhecimento da modalidade tentada, por se mostrar mais adequado e proporcional à conduta praticada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula 586 do STJ, negar-lhe provimento. 2. No presente regimental, a defesa reitera o pedido de absolvição do recorrente da prática do crime de estupro de vulnerável, alegando não incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Ainda, pleiteia o reconhecimento da modalidade tentada, por se mostrar mais adequado e proporcional à conduta praticada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimento de assistente social. 4. A questão também envolve a possibilidade de reconhecimento da forma tentada do crime, considerando a alegação de proporcionalidade e adequação. III. Razões de decidir5. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas. 6. No caso, a palavra da vítima revelou-se firme e detalhada, além de ter sido corroborada pelo depoimento da assistente social. Os argumentos defensivos, por outro lado, não se mostraram capazes de desestabilizar o édito condenatório. 7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 deste STJ. 8. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, consistentes em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos lascivos, configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, consistentes em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos lascivos, configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.583.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; AgRg no HC n. 757.072/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; AgRg no AREsp 2.274.084/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; AgRg no AREsp 1.755.652/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 03.08.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.