Direito processual penal — AgRg no Acordo no AREsp 2600503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no Acordo no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
- A questão em discussão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art.
- 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última oportunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. 5. No caso concreto, o agravante já poderia ter formulado o pedido de ANPP em recursos anteriores, mas não o fez, o que torna a questão preclusa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, violando a própria essência do instituto.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.