DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2600613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantida decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em autos de agravo de instrumento na origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, em especial quanto à qualificação da demanda (cumprimento/liquidação de sentença e coisa julgada) e à incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantida decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em autos de agravo de instrumento na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à qualificação da demanda (cumprimento/liquidação de sentença e coisa julgada) e à incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou conferir-lhe efeito infringente. 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo indicado expressamente as razões pelas quais manteve a decisão singular que aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, inclusive registrando a preclusão quanto à discussão do art. 489 do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à inexequibilidade do título quanto aos veículos. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.