DIREITO PENAL — AREsp 2600639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIOS DIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
- VIAS DE FATOS, NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com materialidade comprovada por meio de fotografias e gravações, dispensando-se o exame de corpo de delito direto.
Resultado indicado
Agravo conhecido, recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIOS DIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATOS, NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com materialidade comprovada por meio de fotografias e gravações, dispensando-se o exame de corpo de delito direto. O recorrente pleiteia absolvição ou desclassificação para contravenção penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios, na ausência de exame de corpo de delito direto; e (ii) se o pleito de absolvição ou desclassificação exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite que a materialidade do crime de lesão corporal em casos de violência doméstica seja comprovada por meios diversos, como fotos e vídeos, quando o exame de corpo de delito não é possível (CPP, art. 167). 4. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois não há provas suficientes para corroborar a versão do recorrente, enquanto a palavra da vítima, respaldada por outros elementos probatórios, é considerada suficiente para a condenação. 5. O reexame de fatos e provas, necessário para a pretensão de absolvição ou desclassificação, é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido, recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.