DIREITO PENAL — AREsp 2600779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- CASO EM EXAME Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n.
- O MP alega inaplicabilidade da Súmula 7, argumentando violação aos artigos 32, III, 49 e 50 do Código Penal, sob a tese de que o inadimplemento injustificado da pena de multa impede a progressão de regime, salvo comprovação inequívoca de incapacidade financeira.
- O agravado obteve progressão de regime pelo juízo das execuções, sob o fundamento de que não possuía condições econômicas para pagar a multa sem prejudicar seu sustento, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O MP alega inaplicabilidade da Súmula 7, argumentando violação aos artigos 32, III, 49 e 50 do Código Penal, sob a tese de que o inadimplemento injustificado da pena de multa impede a progressão de regime, salvo comprovação inequívoca de incapacidade financeira. O agravado obteve progressão de regime pelo juízo das execuções, sob o fundamento de que não possuía condições econômicas para pagar a multa sem prejudicar seu sustento, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para quitá-la. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado para adimplir a sanção pecuniária. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado, limitando-se a argumentos genéricos. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da multa como requisito para a progressão de regime. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.