DIREITO PENAL — PET no AREsp 2601262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
- Pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base em decisão do STF que admite a retroatividade do instituto para processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019.
- Ação penal na origem condenou o requerente à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão por corrupção passiva, art.
- A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. 2. Pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base em decisão do STF que admite a retroatividade do instituto para processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019. 3. Ação penal na origem condenou o requerente à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão por corrupção passiva, art. 317, § 1º, do CP. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. 5. Verificação dos requisitos legais para a celebração do ANPP, incluindo a ausência de violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, e inexistência de reincidência em crime doloso. III. Razões de decidir6. O STF, no HC 185.913/DF, firmou entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado. 7. A decisão busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP. 8. No caso em apreço, estão presentes em tese os requisitos para a aplicação do ANPP, incluindo a possibilidade de confissão formal. IV. Dispositivo e tese9. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que presentes os requisitos legais. 2. Compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para a celebração do ANPP, com controle jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, § 1º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.