PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2601555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Diante da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
- 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. A caracterização de fraude contra credores ou fraude à execução depende da verificação da alteração na destinação primitiva do imóvel, ou seja, a morada da família ou desvio do proveito econômico em prejuízo do credor. 4. Diante disso, pode ser reconhecida a proteção do bem de família que, embora doado em fraude à execução aos filhos, ainda é utilizado pela entidade familiar como moradia. 5. Sendo assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução ou fraude contra credores envolvendo bem de família impenhorável, há que se examinar: (1) se, antes da alienação, o imóvel já se caracterizava como bem de família e, (2) se, posteriormente à alienação, o imóvel permaneceu na condição de bem de família, servindo à moradia da entidade familiar. Nessa linha, não haveria interesse na declaração de fraude ou ineficácia da alienação, haja vista a impenhorabilidade do bem de família. 6. Como o Tribunal estadual deixou de examinar a questão atinente à condição de bem de família do bem, é necessário o retorno dos autos ao colegiado estadual, a fim de que reexamine a fraude contra credores à luz do entendimento da Segunda Seção. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.