DIREITO CIVIL — AREsp 2601607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à extinção do usufruto sobre salas comerciais inadimplidas desde 2012, para alienação em hasta pública sem o gravame.
- O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de penhora da nua-propriedade, mantendo o usufruto vitalício, conforme art.
- 1.410 do Código Civil, e que a extinção do usufruto deve ser apurada em procedimento judicial próprio.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à extinção do usufruto sobre salas comerciais inadimplidas desde 2012, para alienação em hasta pública sem o gravame. 2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de penhora da nua-propriedade, mantendo o usufruto vitalício, conforme art. 1.410 do Código Civil, e que a extinção do usufruto deve ser apurada em procedimento judicial próprio. 3. O Tribunal de Justiça Estadual inadmitiu o recurso especial, alegando que a análise da controvérsia exigiria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora e alienação da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício são possíveis, sem extinguir o usufruto, e se a obrigação do usufrutuário de pagar as despesas de manutenção pode ensejar a extinção desse direito real. 5. A jurisprudência do STJ permite a penhora e alienação da nua-propriedade, mantendo o usufruto até sua extinção, conforme REsp 925.687/DF. 6. A controvérsia relativa à obrigação do usufrutuário de pagar as despesas de manutenção, sob pena da extinção do usufruto, não pode ser conhecida por falta de prequestionamento das matérias alegadas, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A extinção do usufruto por descumprimento das obrigações do usufrutuário deve ser apurada em procedimento judicial próprio, conforme art. 725, VI, do CPC. Tratando-se de fundamento autônomo e suficiente não enfrentado em sede de recurso especial, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.