DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2601999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A configuração de omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão estadual exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema; (b) oposição de embargos de declaração; (c) levantamento da questão nas razões ou contrarrazões do recurso ou surgimento da questão no acórdão embargado; e (d) relevância da questão para o deslinde da controvérsia.
- No caso concreto, a questão da base de cálculo dos honorários advocatícios foi levantada nos embargos de declaração e reiteradamente omitida pelo Tribunal recorrido, sendo relevante para a solução da controvérsia.
- A omissão da Corte de origem na análise da questão configura negativa de prestação jurisdicional, justificando o provimento do recurso especial.
- Determina-se o retorno dos autos à Corte de origem para que sejam analisadas as questões veiculadas nos embargos de declaração.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. 1. A configuração de omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão estadual exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema; (b) oposição de embargos de declaração; (c) levantamento da questão nas razões ou contrarrazões do recurso ou surgimento da questão no acórdão embargado; e (d) relevância da questão para o deslinde da controvérsia. 2. No caso concreto, a questão da base de cálculo dos honorários advocatícios foi levantada nos embargos de declaração e reiteradamente omitida pelo Tribunal recorrido, sendo relevante para a solução da controvérsia. 3. A omissão da Corte de origem na análise da questão configura negativa de prestação jurisdicional, justificando o provimento do recurso especial. 4. Determina-se o retorno dos autos à Corte de origem para que sejam analisadas as questões veiculadas nos embargos de declaração. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.