DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2602356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE/RELATIVIZAÇÃO DE VERBA SALARIAL E PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, II, do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE/RELATIVIZAÇÃO DE VERBA SALARIAL E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 4º, 8º, 505 e 507 do CPC, vedação de reexame de fatos (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC), com inadmissão formalizada nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual, após bloqueio via SISBAJUD, houve liberação parcial e, em acórdão, determinação de liberação integral das verbas de natureza alimentar. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para reconhecer a impenhorabilidade e liberar integralmente valores de natureza salarial e previdenciária, mantendo a execução quanto ao sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a decisão deixou de observar os arts. 4º e 8º do CPC quanto à proporcionalidade e razoabilidade na execução para relativização da impenhorabilidade salarial; (iii) saber se a aplicação da preclusão pro judicato afrontou os arts. 505 e 507 do CPC diante de novo contexto fático; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à reanálise da penhora diante de fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos. 6. A relativização da impenhorabilidade salarial é possível em caráter excepcional, condicionada ao esgotamento de meios executórios e à não afetação da subsistência do devedor e de sua família; ausente análise concreta desses requisitos, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento conforme a jurisprudência do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da alegada violação aos arts. 505 e 507 do CPC e do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. A relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial exige análise concreta do impacto da penhora na subsistência do devedor e de sua família e o esgotamento de outros meios executórios, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. 3. Prejudicada a análise dos arts. 505 e 507 do CPC e do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 4º, 8º, 505, 507, 833, IV e § 2º, 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 24/5/2019; STJ, AgRg no AI n. 169.073/SP, relator Ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em 4/6/1998.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.