DIREITO PENAL MILITAR — AgRg no AREsp 2602452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por importunação sexual e assédio sexual, com pena de 3 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
- 69 do Código Penal Militar, questionando a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à menção de prática delitiva no gabinete do Comandante e da posição hierárquica do acusado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por importunação sexual e assédio sexual, com pena de 3 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A defesa alegou violação ao art. 69 do Código Penal Militar, questionando a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à menção de prática delitiva no gabinete do Comandante e da posição hierárquica do acusado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, considerando o local do delito e a posição hierárquica do acusado, é idônea e se respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir4. A fundamentação da origem foi idônea, tendo em vista que o delito praticado no gabinete do Comandante e a posição hierárquica do acusado denotam maior reprovabilidade da conduta. 5. A quantidade de aumento da pena-base foi razoável, com base na discricionariedade motivada do magistrado, sem violação ao art. 69 do Código Penal Militar. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a discricionariedade na fixação da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, o que foi observado no caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser concreta, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.871.732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.469.799/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 513.792/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:001001 ANO:1969\n***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969\n ART:00069"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.