DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2603271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices impostos na origem, com base nas Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF.
- Os agravantes foram condenados por crimes previstos nos arts.
- 157, § 2°, II, e 158, § 1°, do CP, com penas somadas e regime inicial fechado.
- Em apelação, as penas foram parcialmente reduzidas.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para adequar a fração de reincidência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FRAÇÃO 1/3 APLICADA PARA A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices impostos na origem, com base nas Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF. 2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos nos arts. 157, § 2°, II, e 158, § 1°, do CP, com penas somadas e regime inicial fechado. Em apelação, as penas foram parcialmente reduzidas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto à violação do art. 226 do CPP e fração de reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 5. A necessidade de revisão da dosimetria da pena em relação à fração aplicada para reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou impugnação clara e específica contra os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência do STJ exige motivação concreta e idônea para aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas. 8. A ordem foi concedida de ofício para adequar a fração aplicada à reincidência à jurisprudência do STJ, considerando a ausência de fundamentação para a fração aplicada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para adequar a fração de reincidência. Tese de julgamento: "A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. A aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226; CP, arts. 61, I, 70, caput, primeira parte. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.